A discussão chegou ao TST porque o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo deu provimento ao recurso, mas não completamente. No entendimento do tribunal de segundo grau, não deveria haver equiparação retroativa ao período que foi de maio de 1994 a maio de 1996, quando o empregado que ganhava mais — ou o paradigma, no jargão processual trabalhista — foi convocado a exercer outra função na empresa.
No entendimento da ministra Delaíde Arantes, depois de deferida a equiparação, ela não deve se relacionar exclusivamente ao paradigma e nem deve se submeter ao tempo em que o paradigma ocupou o cargo. Se concedida, ela “integra-se ao patrimônio jurídico do trabalhador”. A decisão foi unânime. As informações são da assessoria de imprensa do TST.
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